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regulamento de execução do programa inov-art
É aprovado, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento da
Medida INOV-Art, doravante denominado Regulamento, aprovado em anexo à
Portaria n.º 1103/2008, de 2 de Outubro, o presente Regulamento de Execução
do Programa INOV-Art.
Capítulo I – Disposições Gerais
Artigo 1.º
O Programa INOV-Art visa a profissionalização de jovens nos domínios
culturais e artísticos através de um estágio profissional, entendendo-se
por estágio profissional o desenvolvimento de actividades supervisionadas
por um coordenador de estágio, que não se destinem prioritariamente a
actividades de docência, discência ou obtenção de grau académico, bem como
ao desenvolvimento de projectos individuais não integrados na actividade da
entidade de acolhimento.
Artigo 2.º
1 – São destinatários do Programa INOV-Art os
jovens que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Permaneçam legalmente em território
nacional;
b) Tenham maioridade e idade até 35 anos, ou
que não excedam essa idade no ano em que concorrem à medida;
c) Estejam desempregados, à procura do primeiro
emprego ou de novo emprego;
d) Possuam qualificação profissional específica
no domínio cultural e ou artístico, comprovada pela posse de diploma do
ensino superior, certificado de formação artística especializada ou
especiais aptidões e ou experiência nesses domínios, comprovadas pelos
candidatos;
e) Sejam fluentes em português e outra língua
oficial da União Europeia;
f) Tenham domínio da informática na óptica do
utilizador;
g) Tenham disponibilidade para viver no
estrangeiro e capacidade para, com total autonomia, garantir o normal
cumprimento das obrigações decorrentes do presente Regulamento de Execução.
2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do
número anterior, entende-se que permanecem legalmente em território
nacional os cidadãos de Estados Membros da União Europeia que residam no
território nacional, bem como os nacionais de outros Estados que, por força
de convenções internacionais ou das autorizações previstas na Lei n.º
23/2007, de 4 de Julho, possam residir ou permanecer legalmente em Portugal
por período não inferior ao prazo de execução de todas as fases do estágio a
que se candidatam.
3 – Para efeitos do disposto na alínea c) do
n.º 1, entende-se por desempregado, à procura do primeiro emprego e à
procura de novo emprego, respectivamente, o indivíduo não empregado,
disponível para trabalhar e que procura activamente trabalho, o indivíduo
que nunca prestou actividade ao abrigo de contrato de trabalho sem termo e o
indivíduo que exercendo actividade subordinada ao abrigo de contrato de
trabalho, procure activamente outro trabalho.
4 – A disponibilidade referida na alínea g) do
n.º 1 deve manter-se durante todo o período de duração do estágio ao qual o
candidato apresenta candidatura.
5 – Durante a execução do estágio, não é
admitido o exercício de qualquer actividade remunerada, não podendo o
candidato ser titular de qualquer vínculo laboral, mesmo que suspenso,
devendo, no caso de trabalhadores independentes, comprovar a apresentação de
declaração de cessação de actividade no serviço de finanças.
6 – O Programa não se destina a beneficiários
desta e de outras medidas no âmbito do Programa INOV nos três anos
imediatamente anteriores, ou a beneficiários de bolsas, apoios ou subsídios
prestados por outras entidades, públicas ou privadas, com vigência
coincidente com o período de execução do estágio a que se candidatam, nem a
dar continuidade à presença numa entidade de acolhimento, quando a mesma
tenha tido duração igual ou superior a três meses.
Artigo 3.º
1 – O Programa INOV-Art destina-se a conceder
estágios nas seguintes áreas e subáreas, nas suas dimensões artísticas ou
técnicas:
a) Arquitectura e Urbanismo:
i) Arquitectura;
ii) Urbanismo;
iii) Paisagismo;
iv) Interiores;
v) Reabilitação;
vi) Programação e/ou Curadoria.
b) Artes Performativas:
i) Teatro;
ii) Dança;
iii) Música;
iv) Performance;
v) Produção;
vi) Programação e/ou Curadoria.
c) Artes Visuais:
i) Pintura;
ii) Escultura;
iii) Desenho;
iv) Gravura;
v) Ilustração;
vi) Vídeo;
vii) Fotografia;
viii) Produção;
ix) Programação e/ou Curadoria.
d) Cinema e Audiovisual:
i) Realização;
ii) Produção;
iii) Pós-produção;
iv) Som;
v) Guionismo;
vi) Imagem/Fotografia;
vii) Animação;
viii) Jornalismo em área cultural (TV ou rádio);
ix) Programação e/ou Curadoria.
e) Cruzamentos Artísticos;
f) Design:
i) Gráfico;
ii) Industrial/Produto/Equipamento;
iii) Comunicação;
iv) Web/Multimédia;
v) Ilustração;
vi) Moda;
vii) Joalharia;
viii) Interiores;
ix) Produção;
x) Programação e/ou Curadoria.
g) Escrita e Edição:
i) Escrita;
ii) Edição;
iii) Produção;
iv) Jornalismo em área cultural ou artística (jornais, revistas ou web).
h) Gestão, Indústrias Criativas e Marketing:
i) Gestão cultural;
ii) Indústrias criativas;
iii) Marketing cultural;
iv) Comunicação cultural;
v) Produção;
vi) Programação e/ou Curadoria.
i) Património:
i) Museologia;
ii) Conservação e restauro;
iii) Valorização, dinamização e divulgação.
j) Serviços Educativos e Actividades Artísticas
em Meio Educativo:
i) Serviços Educativos;
ii) Actividades artísticas em meio educativo;
iii) Produção;
iv) Programação e/ou Curadoria.
2 – Sem prejuízo do disposto no número
anterior, o aviso de abertura do período de apresentação de candidaturas ao
Programa INOV-Art, doravante designado aviso de abertura, pode contemplar a
apresentação de candidaturas noutras áreas e subáreas.
3 – O aviso de abertura pode identificar quais
as áreas consideradas como prioritárias para efeitos do procedimento bem
como os termos em que traduz a respectiva prioridade.
Artigo 4.º
1 – A prova da posse, pelos candidatos, do
requisito referido na alínea a) do artigo 2.º é efectuada mediante a
apresentação da seguinte documentação:
a) Cidadãos da União Europeia:
i) Documentos de identificação civil e fiscal;
ii)Documento comprovativo de residência, podendo tal consistir em documento
comprovativo do fornecimento de bens essenciais tais como os constantes do
n.º 8 do artigo 9.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho;
iii) Documento emitido pela Junta de Freguesia da área da residência do
candidato, caso não seja aplicável o disposto na alínea anterior.
b) Outros Cidadãos:
i) Comprovativo da autorização de permanência ou visto emitido por entidade
competente.
2 – A situação profissional dos candidatos, nos
termos da alínea c) do artigo 2.º, é comprovada pela entrega de um dos
seguintes documentos:
a) Comprovativo de inscrição num centro de
emprego;
b) Declaração do candidato, caso não seja
aplicável o disposto na alínea anterior.
3 – O modelo de declaração referido na alínea
b) do n.º 2 consta do Anexo I ao presente Regulamento de Execução, do qual
faz parte integrante.
4 – A DGArtes, pode, em qualquer momento,
solicitar ao estagiário os elementos necessários à verificação da sua
situação fiscal.
Artigo 5.º
1 – O processo de candidatura e admissão ao
INOV-Art é aberto por meio de aviso de abertura publicado no sítio da
Internet da DGArtes, o qual deve conter as datas, prazos, sistema e formato
de envio relativos à apresentação de candidaturas, bem como o respectivo
modelo de avaliação.
2 – A apresentação de candidaturas em
desrespeito das regras fixadas no aviso de abertura acarreta a respectiva
exclusão.
3 – Decorrido o termo do prazo para a
apresentação de candidaturas, a DGArtes procede à respectiva análise, para
efeitos de verificação formal das candidaturas, designadamente os previstos
no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento.
4 – A verificação formal das candidaturas é
efectuada, unicamente, com base na informação constante do formulário de
candidatura apresentado, sendo a documentação anexa objecto de análise nas
fases subsequentes.
5 – Decorrida a análise prevista no n.º 3, a
DGArtes notifica o projecto de decisão aos candidatos a excluir, para que
estes se pronunciem por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia,
no prazo de 10 dias, sob pena de, na ausência de qualquer resposta, o
projecto de decisão notificado se tornar definitivo.
6 – Os candidatos podem indicar, no formulário
de candidatura, um endereço de correio electrónico para o qual são expedidas
todas as notificações no âmbito do presente procedimento, as quais
substituem, para todos os efeitos, as notificações efectuadas por via postal
registada.
Artigo 6.º
1 – Os candidatos podem submeter candidaturas
com ou sem acordo prévio com entidades de acolhimento.
2 – No caso de submissão, pelo mesmo candidato,
de mais do que uma candidatura sem acordo prévio, apenas a última é
considerada.
3 – No caso de submissão, pelo mesmo candidato,
de mais do que uma candidatura com acordo prévio com a mesma entidade de
acolhimento, apenas a última é considerada.
4 – No caso de submissão, pelo mesmo candidato,
de mais do que uma candidatura com acordo prévio com entidades de
acolhimento diferentes, apenas serão consideradas as duas últimas.
5 – Apenas é financiado um estágio por
candidato, cabendo à DGArtes a decisão final sobre a candidatura aprovada.
6 – A DGArtes pode convidar qualquer entidade
de acolhimento inscrita a permanecer no Programa.
Artigo 7.º
1 – Após o termo da análise prevista no n.º 3
do artigo 5.º, a DGArtes procede à apreciação das candidaturas apresentadas
tendo em vista a pré-selecção dos candidatos.
2 – O processo de pré-selecção é efectuado com
base na comprovada apetência e motivação dos candidatos, bem como o
respectivo curriculum vitae, considerando, designadamente, as áreas de
formação, conhecimentos linguísticos e informáticos, experiência
profissional e experiências internacionais face ao estágio ao qual se
candidata.
3 – O processo de pré-selecção comporta uma
fase de prestação de provas, agrupadas em etapas eliminatórias, em todos ou
alguns dos seguintes domínios:
a) Conhecimentos linguísticos, excepto quando o
candidato exiba certificado reconhecido com classificação equivalente ao
mínimo exigido pelo Programa em cada edição, de acordo com o quadro europeu
de referência;
b) Competências pessoais;
c) Competências específicas na área de estágio
a que se candidata.
Artigo 8.º
1 – A selecção das entidades de acolhimento é
efectuada nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do
Regulamento, considerando, designadamente, o plano de estágio proposto, a
integração nos mercados internacionais, o respectivo prestígio ou o
reconhecimento e as áreas de actividade, a perspectiva de integração dos
candidatos e a eventual comparticipação nos custos do estágio.
2 – No processo de selecção, a DGArtes pode
recorrer a especialistas nas diversas áreas para avaliação das entidades a
concurso.
Artigo 9.º
1 – O processo de conjugação de perfil dos
candidatos pré-seleccionados e entidades de acolhimento é gerido pela
DGArtes.
2 – O processo referido no número anterior
ocorre depois de prestadas provas pelos candidatos e avaliadas as entidades
de acolhimento.
3 – No âmbito do processo referido no n.º 1, a
DGArtes pode, caso o entenda necessário, em função da complexidade técnica
da matéria, recorrer a auxílio por parte de especialistas nas áreas
disciplinares específicas.
4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo
8.º do Regulamento, todas as indicações feitas por candidatos e entidades de
acolhimento relativamente à duração, datas de início e/ou fim de estágio são
passíveis de reajuste, de acordo com as necessidades das partes envolvidas,
cabendo à DGArtes a decisão final.
5 – A conjugação dos perfis dos candidatos sem
acordo prévio às vagas existentes nas entidades de acolhimento que se
apresentem a concurso, designada matching, prevalece sobre as preferências
relativas a subáreas de escolha, funções preferenciais, países ou cidades de
destino manifestadas pelos candidatos nas respectivas candidaturas.
6 – A atribuição de bolsa e plano de estágio
associado é comunicada através de notificação escrita, por correio
electrónico, aos respectivos candidatos.
7 – A aceitação de bolsa e plano de estágio
associado deve ser comunicada pela mesma via, no prazo de cinco dias, sob
pena de caducidade da decisão.
8 – A recusa de bolsa e plano de estágio
associado implica a exclusão do candidato na edição a que se candidata.
Artigo 10.º
1 – A DGArtes pode solicitar aos candidatos, a
qualquer momento, entrega de documentação comprovativa do preenchimento do
requisito previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento.
2 – A não apresentação da documentação
solicitada ao abrigo do número anterior no prazo fixado para o efeito
constitui incumprimento do presente Regulamento de Execução, dando lugar à
exclusão da candidatura.
Capítulo II – Estágios
Artigo 11.º
1 – Os estágios no estrangeiro devem decorrer
de forma contínua e integral, coordenados por uma única entidade de
acolhimento, não sendo admitidos em qualquer situação, estágios parciais.
2 – Os estágios não podem ser transferidos para
outras entidades, sem conhecimento e autorização prévia da DGArtes.
Artigo 12.º
A falta de assinatura do protocolo de estágio referido no n.º 3 do artigo
5.º do Regulamento bem como a falta de assinatura do acordo referido no n.º
2 do artigo 9.º daquele Regulamento, o qual deve prever as condições de
execução bem como as sanções para o incumprimento das obrigações, pode
acarretar a caducidade da decisão de atribuição do estágio correspondente.
Artigo 13.º
1 – O estágio é constituído pelas seguintes
fases sequenciais, todas de frequência obrigatória:
a) 1.ª fase — Curso de Práticas Internacionais,
doravante designado Seminário de Abertura;
b) 2.ª fase — Estágio no Estrangeiro;
c) 3.ª fase — Seminário de Encerramento e Apoio
à Integração, doravante designado Seminário de Encerramento.
2 – A não frequência injustificada de qualquer
uma das fases de estágio, implica a suspensão do estágio pelo período de
duração da não frequência e, na continuação de tal situação, o cancelamento
do estágio.
3 – Nos casos em que não seja apresentada razão
justificativa atendível, pode a DGArtes solicitar a reposição das quantias
suportadas durante o período de suspensão ou, no caso de cancelamento, de
todas as quantias recebidas pelo estagiário.
Artigo 14.º
1 – Os planos de estágio, incluindo funções,
actividades, cronograma e carga horária, apresentados pelas entidades de
acolhimento são passíveis de revisão e, sempre que solicitado, devem ser
reajustados em função dos objectivos do Programa.
2 – Quaisquer alterações dos mesmos devem ser
comunicadas pelo estagiário e entidade de acolhimento à DGArtes com a
antecedência mínima de um mês, ficando a respectiva efectivação dependente
da aprovação da entidade de gestão e coordenação dos estágios.
Artigo 15.º
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do
Regulamento, consideram-se dias efectivos de estágio, para efeitos de
avaliação e pagamento da bolsa de formação, aqueles confirmados por
estagiário e entidade de acolhimento.
2 – Para efeito de pagamento dos subsídios, são
considerados os dias entre a data da partida, marcada pela DGArtes, e o
último dia de estágio.
Artigo 16.º
1 – O estágio profissional é realizado
respeitando uma carga horária média de 35 horas semanais, de forma contínua,
ininterrupta e integrada na entidade de acolhimento.
2 – Entende-se por contínuo e ininterrupto um
estágio sem período de férias, prevendo-se, no entanto, que possam ser
considerados dias de dispensa quando comunicado pela DGArtes.
3 – Eventuais períodos de encerramento das
entidades de acolhimento devem ser comunicados, à DGArtes, no
próprio formulário de candidatura das entidades ou com uma antecedência
mínima de dois meses.
4 – A DGArtes pode determinar a suspensão ou
cancelamento do estágio sempre que se verifique, respectivamente, a
impossibilidade temporária ou definitiva da realização do mesmo por motivos
não imputáveis à DGArtes, incluindo:
a) Atrasos ou impossibilidade na obtenção de
vistos;
b) Impossibilidade da entidade de acolhimento;
c) Incompatibilidade insuperável entre
estagiário e entidade de acolhimento;
d) Outros motivos atendíveis.
Artigo 17.º
1 – Sempre que a DGArtes considere relevante,
podem ser solicitados esclarecimentos relativos à actividade exercida
durante o período de estágio, devendo os mesmos ser prestados dentro dos
prazos estabelecidos, sob pena da suspensão ou cancelamento do estágio com a
consequente obrigação de reposição das quantias recebidas.
2 – O incumprimento do presente Regulamento de
Execução, bem como a constatação de quaisquer irregularidades relativas ao
cumprimento do estágio, podem levar à suspensão ou cancelamento do estágio e
respectivo pagamento de bolsa e subsídios.
3 – A DGArtes pode determinar a redução do
período de duração do estágio ou o respectivo cancelamento, caso conclua, em
função dos elementos de avaliação disponíveis, pela insatisfatória qualidade
dos resultados apresentados.
4 – A DGArtes reserva-se ainda o direito de
exigir a restituição dos valores auferidos pelos estagiários, caso se
considere que houve procedimento fraudulento, omissão intencional de factos
relevantes para a execução do estágio ou qualquer outro procedimento que
tenha como consequência o descrédito dos objectivos deste Programa.
5 – O disposto no número anterior é igualmente
aplicável ao aproveitamento ou utilização abusiva das verbas atribuídas e da
oportunidade de estágio profissional concedida.
Artigo 18.º
1 – O pagamento da bolsa e subsídios não
contempla:
a) Dias passados no país de destino depois do
estágio;
b) Dias em que se verifique que o estagiário se
tenha ausentado da entidade de acolhimento sem aviso e autorização prévia da
DGArtes;
c) Outros em que se verifique que o estagiário
tenha incumprido as regras estipuladas no Regulamento.
2 – O pagamento da bolsa e subsídios pode
variar de acordo com as alterações do indexante de apoio social, subsídio de
alimentação fixado para os trabalhadores da Administração Pública e o índice
de custo de vida por país da ONU, bem como eventuais comparticipações das
entidades de acolhimento.
3 – O seguro de saúde é contratado pela DGArtes
com uma única seguradora, para todos os estagiários, devendo cobrir os dias
efectivos de estágio, incluindo os seminários de abertura e encerramento, e
ainda dias passados em trânsito e no país de destino, excluindo deslocações
a outros países, quando não comunicadas antecipadamente à seguradora e sem
aprovação prévia da DGArtes.
4 – As condições referidas no número anterior
podem ser ajustadas em função do contrato estabelecido anualmente com a
seguradora.
5 – A DGArtes suporta os custos de comunicações
electrónicas dos estagiários, até um valor máximo de 50 euros mensais, nos
casos em que se verifique que a entidade de acolhimento não garante o acesso
às mesmas, mediante confirmação escrita.
6 – A viagem de ida e volta para o país de
destino é suportada pela DGArtes, não podendo ser utilizada para outro fim
que não a execução do estágio.
7 – Sempre que os estagiários dispensem a
marcação e compra da viagem de ida e volta, ou uma das duas, devem comunicar
à DGArtes o meio alternativo de viagem, não podendo o reembolso do custo
dessas deslocações, exceder o custo da tarifa aérea aplicável.
Artigo 19.º
1 – O resultado da actividade desenvolvida
pelos estagiários no âmbito do INOV-Art pode ser divulgado pela DGArtes sem
que isso corresponda a qualquer encargo e sendo obrigação dos estagiários e
entidades de acolhimento a menção ao Programa INOV-Art / DGArtes nos termos
constantes do protocolo e acordo de estágio, na apresentação do referido
resultado.
2 – Quaisquer menções à DGArtes e ao Programa
INOV-Art pelos estagiários ou entidades de acolhimento, em trabalhos
realizados no âmbito do estágio devem ser comunicadas e aprovadas pela
DGArtes.
3 – São igualmente comunicadas, pela DGArtes,
aos estagiários e entidades de acolhimento, quaisquer referências a
trabalhos realizados pelos mesmos no âmbito deste Programa.
Artigo 20.º
1 – A entidade de gestão e coordenação do
INOV-Art referida no n.º 3 do artigo 12.º do Regulamento, é composta por:
a) Director-Geral das Artes, responsável pela
direcção do Programa;
b) Serviços responsáveis pela execução do
Programa em eventual colaboração com um painel de especialistas
seleccionados por áreas disciplinares;
c) Coordenadores de estágio nomeados pelas
entidades de acolhimento e tutores nomeados pela DGArtes nos países de
destino.
2 – À entidade de gestão e coordenação compete:
a) Alinhar os objectivos do plano de estágio
com os do Programa, podendo os serviços responsáveis pela execução do
Programa solicitar planos de estágio mais detalhados caso a informação
recebida não seja satisfatória;
b) Acompanhar a execução do estágio, através do
interlocutor dos serviços responsáveis pela execução do Programa designado
para esse efeito, que articula as comunicações entre a DGArtes e o
estagiário, o coordenador de estágio e a entidade de acolhimento;
c) Avaliar o desempenho do estagiário, em
conformidade com o disposto no acordo celebrado entre a DGArtes e o
estagiário;
d) Analisar e avaliar os relatórios de estágio
em eventual colaboração com um painel de especialistas das diferentes áreas
disciplinares.
3 – Para efeitos da análise e avaliação
referidas na alínea d) do número anterior, os especialistas têm acesso aos
planos de estágio, relatórios do estagiário, do coordenador de estágio e do
interlocutor dos serviços responsáveis pela execução do Programa, devendo a
referida avaliação pronunciar-se sobre o cumprimento do plano de estágio em
função daqueles elementos.
4 – Todos os documentos oficiais produzidos
pelas partes (candidatos, estagiários, coordenadores de estágio e DGArtes)
devem ser redigidos em português ou inglês.
Capítulo III – Avaliação e Classificação Final do
estágio
Artigo 21.º
1 – O desempenho do estagiário é avaliado com
base na participação em cada uma das seguintes fases do estágio:
a) Seminário de Abertura;
b) Estágio no Estrangeiro na entidade de
acolhimento, de acordo com os dias efectivos de estágio;
c) Seminário de Encerramento, a realizar após a
conclusão da 2ª fase de estágio.
2 – Os estagiários, bem como os coordenadores
de estágio, devem entregar relatórios de estágio, nos seguintes termos:
a) Estágio de três meses – um relatório final;
b) Estágio de quatro a seis meses – um
relatório intercalar e um relatório final;
c) Estágio de sete a nove meses – dois
relatórios intercalares e um relatório final.
3 – Os relatórios intercalares devem ser
enviados até cinco dias após a conclusão de cada três meses de estágio,
contados desde o primeiro dia efectivo de estágio no estrangeiro (2.ª fase).
4 – Os relatórios finais devem ser enviados no
prazo de dez dias após o término da 2.ª fase de estágio.
5 – É da responsabilidade do estagiário e do
coordenador de estágio o envio dos relatórios dentro dos prazos acima
estipulados.
6 – Todos os relatórios devem ser devidamente
assinados e enviados por correio electrónico dirigido ao interlocutor dos
serviços responsáveis pela execução do Programa.
7 – Os relatórios devem ser elaborados segundo
os modelos disponibilizados ao estagiário na plataforma digital e à entidade
de acolhimento pelo interlocutor dos serviços responsáveis pela execução do
Programa, nos termos do artigo 14.º do Regulamento.
8 – A não entrega do relatório final de estágio
por parte do estagiário sem qualquer razão justificativa atendível, implica
o reembolso de todas as quantias recebidas pelo mesmo ao abrigo da execução
do estágio.
9 – O estagiário pode apresentar reclamação,
devidamente fundamentada, com as razões da ausência do envio do relatório,
no prazo de dez dias, a partir da data de recepção da comunicação de pedido
de reembolso pela DGArtes.
Artigo 22.º
1 – A classificação final do estágio é decidida
pela Direcção do Programa com base no relatório final e pareceres, de acordo
com a seguinte ponderação:
a) Relatório dos serviços responsáveis pela
execução do Programa – 40%;
b) Relatório final de estágio do estagiário –
30%;
c) Relatório final do coordenador de estágio na
entidade de acolhimento – 30%.
2 – Pode ser emitida, caso seja solicitada pelo
estagiário, uma declaração de frequência, sem classificação, após terminada
a 2ª fase de estágio no estrangeiro e antes do seminário de encerramento.
3 – O certificado de participação e
aproveitamento com a classificação final obtida é emitido no prazo máximo de
21 (vinte e um) dias após a data do seminário de encerramento.
Artigo 23.º
O estagiário pode apresentar reclamação, devidamente fundamentada com as
razões de discordância da classificação obtida, através de requerimento a
apresentar junto da Direcção do Programa, no prazo de 15 (quinze) dias a
partir da data de recepção do certificado de participação e aproveitamento.
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LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E ANEXOS
Regulamento do Programa
INOV-Art
Regulamento de
Execução do Programa INOV-Art
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