1% para Obras de Arte

1% para Obras de Arte

Encontram-se já disponíveis os formulários para pedido de consulta à comissão consultiva e de comunicação de obras de arte integradas em obras públicas.

A comunicação à DGARTES de obra de arte integrada em obra pública, enquanto organismo do estado, com competência para a gestão da sua informação, é de caráter obrigatório para as entidades adjudicantes, destinando-se a permitir que estas sejam anualmente publicitadas e incluídas em roteiros de arte pública, de acordo com o Decreto-Lei n.º 96/2021, de 12 de novembro, que aprova o regime de integração, em obras públicas, de obras de arte para fruição pública. Este diploma veio implementar a obrigatoriedade de integração de obras de arte, em empreitadas de obras públicas e de concessão de obras públicas, de valor igual ou superior a 5 milhões de euros, no valor de 1%, ou mais, do preço base dos contratos a celebrar. Nos casos em que não exista fixação do preço base, o valor de obra da arte é determinado pela entidade adjudicante, tendo como referência o valor mínimo de € 50 000,00. As entidades adjudicantes, ou adjudicatárias, poderão consultar a Comissão Consultiva de Obras de Arte em Obras Públicas, nomeada em Despacho n.º 7501/2022, de 15 de junho, a qual tem por missão coadjuvar na escolha do tipo de obras de arte e artistas a integrar em projeto, conforme Despacho n.º 1030/2022, de 26 de janeiro.

Consulte o Despacho n.º 5075/2023, de 2 de maio de tramitação do pedido de consulta à comissão consultiva e da comunicação das obras de arte integradas em obras públicas.


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